terça-feira, 3 de agosto de 2010


Secretário de Estado apela à denúncia dos incendiários:
“Incendiários não merecem consideração nenhuma”


O secretário de Estado da Protecção Civil, Vasco Franco, apelou ontem, em Braga, à denúncia de presumíveis incendiários.
O governante terminou em Braga uma ronda de reuniões que o levaram aos distritos que têm sido mais afectados por incêndios florestais, durante este mês.
Vasco Franco afirmou, referindo-se aos incendiários que “estes criminosos não merecem consideração nenhuma e não podem ficar impunes”.
O secretário de Estado relevou que “o esforço que está a ser feito pelas forças de segurança e pela Polícia Judiciária está a produzir resultados”, mas sublinhou que “aquilo que é mais difícil que é a constituição de prova pode ser ajudado pelo testemunho”, daí o apelo directo à denúncia.
A ‘mão criminosa’ foi, segundo Vasco Franco, um problema em comum apontado nas reuniões que manteve com representantes da Protecção Civil e com presidentes de Câmara.
O governante referiu-se ainda aos cerca de 40 por cento de incêndios nocturnos do distrito de Braga como “um indício muito claro” dessa acção criminosa.
Mas uma percentagem grande dos incêndios decorre da acção negligente, reconhece o secretário de Estado, que apelou às pessoas para redobrarem os cuidados.
Em relação à limpeza dos terrenos e à obrigatória criação de uma faixa de 50 metros à volta das habitações, edifícios e instalações industriais, Vasco Franco disse ontem que esta semana de muitos incêndios revelou que “nos concelhos onde isso tem sido feito sistematicamente foi mais fácil resolver os problemas”.
“As maiores aflições em termos de defesa de casas e até de instalações industriais foi onde não havia essas faixas de contenção” apontou.
Neste contexto, “pedimos aos autarcas, das freguesias e dos municípios para convencerem as pessoas e para se substituírem, nos casos mais graves, às próprias pessoas porque é fundamental continuarmos este esforços” afirmou. ( in Correio do Minho - 31/07/2010).
Notas Finais: O crime "Incendio Florestal" está previsto e é punido pelo art.º 274º do Código Penal e tem a seguinte redacção:
Artigo 274.º
Incêndio florestal
1 — Quem provocar incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Actuar com intenção de obter benefício económico;
é punido com pena de prisão de três a doze anos.

E, são imputaveis e suceptiveis de lhes serem aplicadas penas (no caso prisão), os individuos com idade igual ou superior a 16 anos.

É só para que conste...

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